SIFIDE
Abertura: As candidaturas devem ser submetidas até ao final do mês de Julho do ano seguinte ao do exercício.
ENQUADRAMENTO
O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarias II, a vigorar no período de 2013 a 2020, visa apoiar as atividades de Investigação e de Desenvolvimento, relacionadas com a criação ou melhoria de um produto, de um processo, de um programa ou de um de um equipamento, que apresentem uma melhoria substancial e que não resultem apenas de uma simples utilização do estado atual das técnicas existentes.
ENTIDADES BENEFICIÁRIAS
Sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal ou não, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, que tenham despesas com investigação e desenvolvimento (I&D).
Caso as referidas despesas, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao sexto exercício imediato.
INCENTIVO
Estes apoios permitem recuperar até 82,5% do Investimento em I&D, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação de 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2020.
Taxa Base: Dedução fiscal aplicável à despesa total em I&D no ano corrente – 32,5%;
Taxa Incremental: 50% do aumento da despesa face à média dos dois anos anteriores (máximo de 1.5M€)
Esta Taxa é acrescida em 20% para as despesas relativas à contratação de doutorados pelas empresas para atividades de investigação e desenvolvimento, passando, neste caso, o limite máximo a ser de 1.8M€ .
Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME, que ainda não completaram dois exercícios e não beneficiaram da Taxa Incremental, aplica -se uma majoração de 15 % à Taxa Base.
CONDIÇÕES
Os sujeitos passivos de IRC beneficiários deste regime deverão preencher cumulativamente as seguintes condições:
- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos.
- Não sejam devedores ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos ou contribuições ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.
CARACTERIZAÇÃO DAS DESPESAS
Despesas de investigação, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
Despesas de desenvolvimento, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias -primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
DESPESAS ELEGÍVEIS
Consideram‐se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a atividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo anterior:
- Aquisições de imobilizado, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e diretamente afetos à realização de atividades de I&D.
- Despesas com pessoal diretamente envolvido em tarefas de I&D.
- Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D.
- Despesas de funcionamento com o pessoal diretamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício.
- Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
- Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
- Custos com registo e manutenção de patentes (aplicáveis às micro, pequenas e médias empresas)
- Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de I&D; i) Despesas com auditorias à I&D.
- Despesas com execução de projetos de I&D necessários ao cumprimento de obrigações contratuais públicas
Sem prejuízo do previsto na alínea e) do número anterior, não são consideradas quaisquer despesas incorridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente por conta de terceiros, nomeadamente através de contratos e prestação de serviços de I&D.
DOCUMENTOS DISPONÍVEIS
Download .pdfLEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Decreto-Lei nº 162/2014, de 31 de outubro.